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Carta de Foral

Leitura da Carta de Foral feita pelo Dr. José Correia de Miranda inserta no seu livro “Dissertação Histórico-jurídica em defesa dos povos do extinto almoxarifado de Eixo”. Porto. TYPOGRAPHIA COMMERCIAL. 1866

 

Abreviaturas utilizadas no texto:

 

Snnõr. – Senhor

Snnçãs – Sentenças

Snrio. / Snirõ – Senhorio

drtõs, / drtos. – direitos

drô. / drõ. - direito

tpõ – tempo

r.s – reais

qr. - qualquer

 

Scilicet – Nomeadamente, como se segue, a saber

 

 

 

“DOM Manuel per graça de dês Rey de purtugal e dos algarves da aquem e daalem mar em africa Snnõr. de guinee da comquista navegaçam comercio dethiopia arabia perssia da Imdia a quamtos esta nossa carta de foral dado aos Conçelhos e terra deixo e Requeixo pera sempre virem fazemos saber que per bem das Snnçãs determinações geraaes e especiaaes que foram dadas e feitas per nos com os do nosso Comsselho e leterados acerca dos foraaes de nossos Regnos e dos drtõs. Reaaes e tributos que se per elles deviam darrecadar e pagar. E assy pelas inquiriçõoes que principalmente mandamos tirar e fazer em todollos lugares de nossos Regnos e Snriõs. justifficadas primeiro com as pessoas que os ditos drtõs. Reaaes tinham achamos visto os foraaes antigos e contrautos e particullar inquiriçam que as Remdas e drtõs. reaaes se devem hy darrecadar e pagar na maneira e forma seguinte:

 

FOROS DA TERRA.

 

Mostrasse que na dita terra foi em outro tempo tirada imquiriçam por migoa de foral antigo que hy nam avia da maneira em que os drtõs. se hy deviam darrecadar p. bem do huzo e costume que aquelle tempo estavam. O qual por ysso mesmo agora o nam acharmos de todo aprovado nos neste novo foral que na dita terra e comcelho mandamos decrarar e fazer tornamos a mandar fazer oreginalmente o tombo da dita terra per ofeciaães nossos prezentes todollos moradores do dito Comçelho ajuramentados. Os quaaes particullarmente decrararão todollas terras e cazaaes foreiros que na dita terra avia imtitulados particullarmente nas pessoas que os agora trazem com os foros e drtõs. que dellas devem pagar. O qual tombo e imquiriçam assi justificada por ser muito grande ovuemos por escusada de a mandar trelladar n’estes novos foraes. E por melhor aviamento das partes ovuemos por bem mandala entregar na nossa villa daveiro a Bras de ferreira escudeiro da nossa casa e escpuam do nosso almoxarifado da dita villa. O qual por nosso especial mandado teve cargo de procurador dos povoos da dita comarca. E assy de fazer a dita imquiriçam da maão do qual o dito comcelho poderá mandar tirar o trelado do dito tombo fielmente aprovado e concertado com elle dito Braz de ferreira e cõ ho mordomo do Senhorio e com ho escipuam que o ouver de treladar. O qual trelado mandamos que faça fee imteiramente como o próprio original. E damos d’espaço ao dito Comcelho que o mande treladar na dita maneira da presentaçã deste foral a hum anno e meo. E nam se tresladando n’este tempo por sua negligencia do dito Comcelho mandamos ao dito Bras de ferreira que per amte um tabeliam publico ho entregue ao Senhorio dos ditos drtõs. ou a seu procurador a cada um dos quaaes mandamos que dem o trelado em publico ao dito comcelho ou a cada pessoa delle que o per asy particullarmente quizer tirar em qr. tempo que o requerer sem lhe levarem busca nem outro ninhum drto. nem lhe poerem nisso ninhuma delonga nem duvida. Decraramos, que posto que nos ditos tombos vaão outras couzas que pertençam a padroados e Jurdiçoões e a outras particullaridades de Snirõ decraramos que somente os foros e tributos da terro se amde julgar pela dita imquiriçam e nam outras nenhumas couzas alem das abaixo por nos aqui determinadas E alem dos foros tributos e direitos que assy pelo dito tombo sam decrarados se averem na dita terra de pagar ouvemos por bem de decrarar particularmente aqui nesto foral os outros drtos. da dita terra com as lemitaçoés primeiramente com que os drtos da dita imquiriçam e tombo se ham darrecadar.

Primeiramente decraramos, que os foreiros são obrigados a alimpar os çelleiros e adegas e levar o pam e foros ao celleiro do Snrio a a sua custa. O qual estará no dito lugar e na d’outra maneira scilicet as rações e eiradegas levaram no novo E as fogaças e capooes ate o dia de Samtestevam de cada um anno. E se a este tpõ lhas  não quizerem receber da primeira vez que lhas levarem mandamos aos Juizes da terra sob pena de pagarem tudo de sua caza que façam as ditas couzas emtreguar a hum homem bõo do Concelho que as receba a acusta das ditas rendas, de cuja maão o Snrio arreçeberá sem serem obrigados os depositários a a perda, que sem sua culpa as ditas couzas guardamdoas receberem.

Ou as tornarão para suas cazas sem serem a mais obrigados que pagarem nas a dinheiro assy como então vallia na terra geralmente quando lhe naó foraó recebidas, qual destas duas maneiras os pagadores mais quizerem sem serem a mais obrigados. E se as ditas couzas naó levarem aos ditos tempos decraramos que as pagarão dy em diante a a maior vallia segundo nossas detreminações em tal cazo.

E seram diligentes os mordomos ou Rendeiros hirem partir as novidades no dia que para isso forem requeridos ou ate outro dia daquellas oras porque naó hindo a esse tempo as partes partiraõ suas novidades com duas testemunhas sem serem a mais obrigados nem emcorrerem por ysso em nenhuã pena e a parte do Snrio levaraõ ao celleiro do Snrio segundo saõ obrigados e naõ lhas recebendo guardarsseá nisso a determinaçaõ geral deste foral na semelhante entrega.

 

TOMADIAS

 

E decraramos os moradores da dita terra e Concelho deixo naõ serem obrigados a darem geiras ou serviços dos corpos ao Snrio dos ditos drtõs nem com seus boys bestas nem isso mesmo lhe darem nem lhe tomarem galinhas carneiros pam vinho palha lenha nem nhuma outra couza. E quando cada uma destas couzas ouver mester para seu mantimento o Snrio estando elle na terra os Juizes e Officiaes della lhas darão pelo preço que geralmente valerem na terra dando elle logo o dinheiro dellas. E quanto a apozentadoria de cazas e roupas ysso mesmo defendemos aos Snrios prezentes e vindouros que as naõ tomem, e mandamos aos do dito Concelho que lha naõ dem salvo uma s’o vez no anno somente por vinte dias e mais naõ sob as penas deste foral.

 

MANINHOS

 

E decraramos que os maninhos da dita terra seraõ dados pelo Sesmeiro da terra ou Mordomo do Snrio segundo se concertar aos quaes mandamos que guardem inteiramente acerca da dada d’elles nossas ordenações das sesmarias sendo avizados que se nam dem nem tomem nos cazaaes e terras aforadas a outrem nem menos nas sahidas e logramentos doutros cazaaes. E por conseguinte nos cazaaes yglejairos que houver na dita terra.

E decraramos que onde ouver prazos se guardem as condições delles em tudo e nos outros cazaaes d herdeiros decraramos que os poderaõ vender e fazer delles o que lhe bem vier sendo com taes pessoas que pagem os ditos foros. E pagaraõ somente de terradego do drõ. porque se venderem outro tanto como a terra for aforada a pagar das novidades.

 

MONTADOS

 

E levarsseá de montado do gado vacum somente de monte de muro a dous reaes por cabeça se entrarem sem avensa ou licença e de nhum outro gado de toda a comarca nam se levará nhum montado e huzaram huns coos outros por suas posturas.

 

ARMA

E a pena d arma é do alcaide do Concelho e levará della somente cemto e quarenta r.s segundo está em costume de levar e mais as armas. Com decraraçaõ que as ditas penas se naõ levaraõ quando apanharem espada ou qualquer outra arma sem atirar nem as que sem prepósito em rixa nova tomarem paao ou pedra posto que com elles fação mal, nem a pagará moço de quinze annos e dy pera baixo nem molher de qualquer hidade nem os que castigando sua mulher e filha ou escrava tirarem sangue, nem os que com bufetada ou punhada tirarem sangue nem quem em defemdimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em urruido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem escravo de qualquer hidade que sem ferro tirar samgue.

 

LUTOSA

 

E posto que se não mostre foral autemtico por onde se podesse levar lutosa na dita terra e Concelho deixo porem por se ora decrarar pollos moradores da dita terra (que a dita lutosa se levava muito avia no dito Concelho deixo e per elles mesmos é decrarada que no Comcelho de Requeixo se não soya de levar. Decraramos primeiramente na dita terra de Requeixo nam se levar a dita lutosa daqui em diante e defendemos ao Snrio dos ditos drtos. que mais a num levem a nhuns moradoradores da dita terra de Requeixo nam isso mesmo os moradores da povoa do arrujo. E os moradores do dito Concelho deixo somente pagaram a luctosa nesta maneira scilicet aquella pessoa que per si morar em cazal emcabeçado a pagará e nam a pagaraó mulheres posto que per sy cazas cazaaes emcabeçados tenham nem a pagaraõ môços orfaaõs em quanto estiverem com seu pay e máy e naó forem por si emcabeçados e morem nos ditos cazaaes. E a dita lutosa se entenda a melhor peça movel que fica do morto segundo estam em posse.

 

TABELIAM

 

O tabeliam pagará a pensaõ em a aveiro segundo costumaõ.

 

COUTADAS

 

E defendemos que na dita terra não aja nem façam coutadas de caçar nem pescar em nhuma parte da dita terra.

 

(Seguem-se vários capítulos relativos a direitos de portagem, e finda o foral com o que se segue).

 

PENA DO FORAL

 

E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui decraradas o havemos por degredado por um anno fora da villa e termo e mais pague da cadea trinta reas por um de todo o que assy mais levar para a parte a que os levou e se a naó quizer levar seja ametade para quem o accusar e a outra metade para os cativos. E damos poder a qualquer justiça onde acontecer assy Juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juízo sumariamente sabida a verdade condemnem os culpados no dito caso de degredo e assy do drô. ate comthia de dous mil reis sem appellaçaõ nem agravo sem disso poder conhecer almoxarife nem o comtador nem outro official nosso nem de nossa fazenda em caso que o hy haja. E se o Snrio dos dittos drtos. o dito Foral quebrantar per si ou por outrem seja logo suspenso delles e da jurdiçam do dito logar se u tiver em quanto nossa merce for: E mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fizerem incorreraõ nas dittas penas, e os almoxarifes escrivães officiaes dos ditos drtos. que o assy naõ cumprirem perderaõ logo os ditos ofícios e naõ haveraõ mais outros. E portanto mandamos que todolas couzas conteudas neste Foral que nos pomos por lei se cumpraõ pera sempre – do theor do qual mandamos fazer tres – um delles para o dito concelho e outro para o Snrio dos dittos drtos. E outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobrevir dada em nossa mui nobre e sempre leal Cidade de Lisboa aos 2 dias do mez de Junho de 1516 annos.

Vai escripta em onze folhas e mea concertado por mim Fernão de Pina

 

El-REY

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